Lei nº 7.115 de 29.08.1983
 

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-ão os declarantes às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983, 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(Diário Oficial da União, de 30 de agosto de 1983).

 
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